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Vereador João Alves Batista

JOÃO ALVES BATISTA

  • Telefone: (99) 99218-1175
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  • Endereço: Rua da Areia, S/N, Centro – Nova Iorque-MA,

CEP: 65880-000

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDADO

Registro de Competência, conforme Regimento Interno.

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VEREADOR FLORENCIO SANTANA LOPES

2º SECRETÁRIO: FLORENCIO SANTANA LOPES

  • Telefone: (99)991311427
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  • Endereço: Qd.03 Nº 83, Centro – Nova Iorque - MA, CEP: 65880-000

Art.25. Compete ao 2° Secretário:


I – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 1° Secretário;
II – Fazer a inspeção de oradores;
III – Fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV – Anotar o tempo do orador na Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-las;
V – Controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-las;
VI – Substituir o 1° Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII – Ler a Ata;
VIII – Coordenar os serviços da seção de Taquigrafia e de Gravação;
IX – Constatar a presença dos vereadores ao abrir-se à sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da sessão;
XI – Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
Art.26. São atribulações do 2° Secretário, além das previstas no Art. 25:
I – Exercitar as delegações que lhe forem concedidas pela Mesa;
II – Propor à Mesa a designação e a dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecida as normas estabelecidas neste regimento.

WALMIR MOURA DE OLIVEIRA

VEREADOR: WALMIR MOURA DE OLIVEIRA

Telefone: (99) 9 9226-9687

Partido: PCdoB

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  • Endereço: Povoado Unha de Gato, S/N – Zona Rural – Nova Iorque-MA, CEP: 65880-000

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 76. Compete ao vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – Votar na eleição da mesa;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da mesa;
V – Participar das comissões permanentes e temporárias;
VI – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.
Art. 77. São obrigações e deveres do Vereador:
I – Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo;
VI – Comportar-se em plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra;
VIII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do público.
Art. 78. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8. ° deste Regimento.
Parágrafo único. Para manter ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da casa.
Art.79. O vereador não poderá, desde a posse;
I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III – Exercer outro mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V – Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI – Ser processado sem licença da Câmara.
§ 1.° Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I – Existindo compatibilidade de horário:
• Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
• Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
II – Não havendo compatibilidade de horário:
• Exercerá apenas o mandato, afastando-se temporariamente do cargo, empresa ou função;
• O tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 80. À presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

 

 

 

VEREADOR NILSON CONSTANTINO PORTO

NILSON CONSTANTINO PORTO

  • Telefone: (99) 98541-6240
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  • Endereço: Rua Principal, S/N – Povoado Chapada dos Marcos – Nova Iorque – MA CEP: 65880-000

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 76. Compete ao vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – Votar na eleição da mesa;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da mesa;
V – Participar das comissões permanentes e temporárias;
VI – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.
Art. 77. São obrigações e deveres do Vereador:
I – Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo;
VI – Comportar-se em plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra;
VIII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do público.
Art. 78. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8. ° deste Regimento.
Parágrafo único. Para manter ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da casa.
Art.79. O vereador não poderá, desde a posse;
I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III – Exercer outro mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V – Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI – Ser processado sem licença da Câmara.
§ 1.° Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I – Existindo compatibilidade de horário:
• Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
• Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
II – Não havendo compatibilidade de horário:
• Exercerá apenas o mandato, afastando-se temporariamente do cargo, empresa ou função;
• O tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 80. À presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

 

 

WASHINGTON CARVALHO ALVES

PRESIDENTE: WASHINGTON CARVALHO ALVES
Telefone: (99)992167727
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Endereço: Qd. 11 Nº 250, Centro – Nova Iorque-MA, CEP: 65880-000

SEÇÃO I 
DO PRESIDENTE DA MESA


Art. 16. O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhes privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas
• Comunicar aos vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando acontecer fora do normal;
• Determinar a requerimento de autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
• Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
• Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo adjetivo;
• Presidir a sessão da eleição da Mesa no período seguinte e lhe dar pose;
• Zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
• Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe os substitutos;
• Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais seja portarias, decretos, resoluções e leis promulgadas pela Câmara;
• Deferir os pedidos dos vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
• Executar as deliberações do Plenário;
• Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
• Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
• Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
• Representar sobre a inconstitucionalidade das leis, observando o que a respeito, dispuserem a Constituição do estado e a Lei Orgânica do Município;
• Interpelar judicialmente o Prefeito ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos destinados à ela;
• Pedir a intervenção no município, nos casos previstos na Constituição do estado e na Lei Orgânica;
• Determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
• Determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na ata;
• Reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
• Dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II – Quantos às sessões:

• Convocar, presidir abrir, encerrar suspender ou prorrogá-la; observando e fazendo observar este regimento e as Leis do Município;
• Determinar ao secretário que faça a leitura da Ata e dos expedientes;
• Determinar por ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de número de presença;
• Declarar a hora destinada ao expediente, ou a ordem do dia;
• Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
• Interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenhas seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem, em caso de certa insistência, cassar as palavras, manter a sessão ou encerrá-la em definitivamente;
• Estabelecer o ponto de questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
• Votar nos casos previstos na legislação Municipal;
• Receber, soberanamente, qualquer questão de ordem;
• Mandar anotar os livros próprios os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
• Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
• Anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
• Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, e o expediente da Câmara;

III – Quanto à administração da Câmara:

• Mediante portaria ou resolução nomear, promover, exonerar, remover, reassistir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir aposentar nos termos da Lei, os Servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas civil ou penal;
• Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao poder executivo;
• Fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês o balanço orçamentário e financeiro;
• Proceder às licitações para comprar obras e serviços da Câmara na forma de legislação pertinente;
• Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
• Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerimentos;
• Fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
• Convocar a Mesa;
• Dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
• Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
• Assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinam;

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

• Dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designadas;
• Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
• Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
• Representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
• Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
• Promulgar as Resoluções e Decretos legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município;
Art. 17.É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art.18. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
Art.19.O presidente da Câmara ou o seu substituo legal só terá direito a voto nos seguintes casos;
I – Eleição da Mesa diretora;
II – Quando houver empate de qualquer votação no Plenário;
III – Nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – Nas votações das emendas à Lei Orgânica;
V – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 20. É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 21.Para efeito de “quórum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre consideração para votação em Plenário.

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