Câmara Municipal de Nova Iorque - Ma

Radar da Transparência
Acessibilidade Acessibilidade
Libras

Presidente

WASHINGTON CARVALHO ALVES

PRESIDENTE: WASHINGTON CARVALHO ALVES
Telefone: (99)992167727
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: Qd. 11 Nº 250, Centro – Nova Iorque-MA, CEP: 65880-000

SEÇÃO I 
DO PRESIDENTE DA MESA


Art. 16. O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhes privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas
• Comunicar aos vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando acontecer fora do normal;
• Determinar a requerimento de autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
• Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
• Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo adjetivo;
• Presidir a sessão da eleição da Mesa no período seguinte e lhe dar pose;
• Zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
• Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe os substitutos;
• Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais seja portarias, decretos, resoluções e leis promulgadas pela Câmara;
• Deferir os pedidos dos vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
• Executar as deliberações do Plenário;
• Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
• Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
• Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
• Representar sobre a inconstitucionalidade das leis, observando o que a respeito, dispuserem a Constituição do estado e a Lei Orgânica do Município;
• Interpelar judicialmente o Prefeito ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos destinados à ela;
• Pedir a intervenção no município, nos casos previstos na Constituição do estado e na Lei Orgânica;
• Determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
• Determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na ata;
• Reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
• Dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II – Quantos às sessões:

• Convocar, presidir abrir, encerrar suspender ou prorrogá-la; observando e fazendo observar este regimento e as Leis do Município;
• Determinar ao secretário que faça a leitura da Ata e dos expedientes;
• Determinar por ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de número de presença;
• Declarar a hora destinada ao expediente, ou a ordem do dia;
• Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
• Interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenhas seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem, em caso de certa insistência, cassar as palavras, manter a sessão ou encerrá-la em definitivamente;
• Estabelecer o ponto de questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
• Votar nos casos previstos na legislação Municipal;
• Receber, soberanamente, qualquer questão de ordem;
• Mandar anotar os livros próprios os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
• Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
• Anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
• Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, e o expediente da Câmara;

III – Quanto à administração da Câmara:

• Mediante portaria ou resolução nomear, promover, exonerar, remover, reassistir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir aposentar nos termos da Lei, os Servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas civil ou penal;
• Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao poder executivo;
• Fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês o balanço orçamentário e financeiro;
• Proceder às licitações para comprar obras e serviços da Câmara na forma de legislação pertinente;
• Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
• Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerimentos;
• Fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
• Convocar a Mesa;
• Dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
• Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
• Assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinam;

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

• Dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designadas;
• Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
• Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
• Representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
• Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
• Promulgar as Resoluções e Decretos legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município;
Art. 17.É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art.18. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
Art.19.O presidente da Câmara ou o seu substituo legal só terá direito a voto nos seguintes casos;
I – Eleição da Mesa diretora;
II – Quando houver empate de qualquer votação no Plenário;
III – Nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – Nas votações das emendas à Lei Orgânica;
V – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 20. É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 21.Para efeito de “quórum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre consideração para votação em Plenário.

ENDEREÇO

Rua da Matriz, s/n - Centro 
Nova Iorque - Maranhão - CEP: 65.880-000
CNPJ: 05.303.565/0001-61

ATENDIMENTO

De Segunda-feira à Sexta-feira, das 08h as 12h
Sessões as sextas-feiras, as 09h
(99) 9 9102-4515

E-SIC

Rua da Matriz, s/n - Centro 
Nova Iorque - Maranhão - CEP: 65.880-000
esic@cmnovaiorque.ma.gov.br

OUVIDORIA

ouvidoria@cmnovaiorque.ma.gov.br